Convênio ICM nº 9 de 23/10/1981

Norma Federal - Publicado no DO em 29 out 1981

Dispõe sobre a isenção do ICM na exportação de algodão.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 24ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu-PR, no dia 23 de outubro de 1981, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam isentas do ICM as saídas de algodão para o exterior, desde que produzidos nos Estados indicados, respeitadas as quantidades máximas aqui estabelecidas:

Paraná .............................................................. cem mil toneladas;

São Paulo .......................................................... cem mil toneladas. (Redação dada ao caput pelo Convênio ICM nº 34, de 14.12.1982, DOU 15.12.1982, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)

Nota:Redação Anterior:
"Cláusula primeira Ficam isentas do ICM as saídas de algodão para o exterior, desde que produzidos nos Estados indicados, respeitadas as quantidades máximas aqui estabelecidas.
Paraná ...................................... - cinqüenta mil toneladas;
São Paulo .................................. - cinqüenta mil toneladas."

§ 1º (Suprimido pelo Convênio ICM nº 34, de 14.12.1982, DOU 15.12.1982, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)

Nota:Redação Anterior:
"§ 1º Fica dispensado o estorno do crédito fiscal, ou o recolhimento do imposto diferido ou suspenso relativamente às saídas promovidas pelo produtor ao exportador."

§ 2º (Suprimido pelo Convênio ICM nº 34, de 14.12.1982, DOU 15.12.1982, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)

Nota:
1) Redação Anterior:
"§ 2º A isenção produzirá efeitos em relação às saídas para o exterior ocorridas desde a celebração deste convênio até 31 de março de 1982."

2) Ver Convênio ICM nº 23, de 21.10.1982, DOU 29.10.1982, que prorroga, para 31.03.1984, o termo final de eficácia previsto neste parágrafo , com efeitos a partir de sua ratificação nacional.

3) Ver Convênio ICM nº 4, de 12.02.1982, DOU 16.02.1982, que prorroga, para 31.12.1982, o termo final de eficácia previsto neste parágrafo , com efeitos a partir de sua ratificação nacional.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Foz do Iguaçu-PR, 23 de outubro de 1981.