Convênio ICMS nº 89 de 28/06/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 05 jul 2002
Autoriza o Estado da Bahia a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e nas importações de mercadorias e bens destinados à empresa Nordeste Generation Ltda.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 106ª reunião ordinária, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 28 de junho de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
Convênio
1 - Cláusula primeira. Fica o Estado da Bahia autorizado a conceder isenção do ICMS devido: I - no desembaraço aduaneiro decorrente da importação de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, sem similar produzido no país, constantes no Anexo Único, quando destinados à empresa Nordeste Generation Ltda, com inscrições, estadual sob o nº 56.739.055 e no CNPJ sob o nº 04.831.511/0001-06;
II - relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais dos produtos e destinatário indicados no inciso anterior.
Parágrafo único. A comprovação da ausência de similar produzido no país deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.
2 - Cláusula segunda. A fruição do benefício de que trata este convênio fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens na atividade de geração de energia elétrica e a outros controles exigidos na legislação estadual.
3 - Cláusula terceira. Fica o Estado da Bahia autorizado a não exigir o imposto devido em relação às operações previstas na cláusula primeira, ocorridas a partir de 1º de abril de 2002 até o termo inicial de vigência do presente convênio.
4 - Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2006.
Ministro da Fazenda - Amaury Guilherme Bier p/ Pedro Sampaio Malan; Acre - Geraldo Pereira Maia Filho p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Evandro Lobo p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amapá - Joaquim Silva dos Santos p/ Antônio Aires dos Santos; Amazonas - José Heraldo da Silva p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Eduardo Alves de Almeida Neto p/ Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - João Luiz de Menezes Tovar; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Wanderley Pimenta Borges; Maranhão - Romualdo Henrique Silva de Oliveira p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Fausto de Souza Faria; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ Paulo Roberto Duarte; Minas Gerais - Flávio Riani p/ José Augusto Trópia Reis; Pará - Paulo Fernando Machado p/ Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - João Manoel Delgado Lucena p/ Ingo Henrique Hübert; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - Virgílio Cabral Leite Neto; Rio de Janeiro - Eduardo Bastos Campos p/ Nelson Monteiro da Rocha ; Rio Grande do Norte - Márcio Bezerra de Azevedo; Rio Grande do Sul - Arno Hugo Augustin Filho; Rondônia - Maria do Socorro Barbosa Pereira p/ José de Oliveira Vasconcelos; Roraima - Rosicleide Gomes Barbosa p/ Jorci Mendes de Almeida; Santa Catarina - João Carlos Kunzler p/ José Abelardo Lunardelli; São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Fernando Dall'Acqua; Sergipe - Antônio Mendonça Souza Brito p/ Fernando Soares da Mota; Tocantins - João Carlos da Costa.
ANEXO ÚNICOITEM | DESCRIÇÃO | QUANTIDADE | UNIDADE | NBM |
1 | Medidor de vazão de entrada de óleo combustível | 10 | conjunto | 9026.10.19 |
2 | Transformador de medida | 1 | peça | 8504.31.99 |
3 | Isolador de porcelana | 200 | peça | 8547.90.00 |
4 | Isolador de porcelana | 15 | conjunto | 8547.90.00 |
5 | Disjuntor externo | 1 | conjunto | 8535.90.00 |
6 | Estruturas de sustentação em aço para disjuntores | 1 | conjunto | 7308.90.90 |
7 | Barreira flutuante para retenção de óleo | 700 | metro | 8907.90.00 |
8 | Prendedor em aço | 7 | unidade | 7325.99.10 |
9 | Isolador em disco de porcelana | 700 | unidade | 8547.90.00 |
10 | Conectores de alumínio | 5740 | kg | 7616.99.10 |
11 | Fio terra em aço | 1000 | metro | 7217.20.90 |
12 | Empilhadeira | 1 | unidade | 8427.20.90 |
13 | Disjuntor elétrico | 2 | unidade | 8535.29.00 |
14 | Caixa de controle local | 2 | unidade | 8536.90.90 |
15 | Ferramenta manual especial e acessórios | 1 | unidade | 8207.30.00 |
16 | Interruptor externo | 2 | unidade | 8535.90.00 |
17 | Estruturas de suporte | 2 | unidade | 8547.90.00 |
18 | Pára-raios | 33 | unidade | 8535.40.10 |
19 | Termoelétrica montada sobre embarcações | 1 | unidade | 8905.90.00 |
20 | Transformador de corrente | 12 | unidade | 8504.23.00 |
21 | Caixa de junção | 108 | peça | 8536.90.90 |
22 | Transformador de voltagem | 3 | unidade | 8504.23.00 |
23 | Tomada de desconexão externa | 15 | unidade | 8535.90.00 |
24 | Disjuntor de corrente | 4 | unidade | 8535.29.00 |
25 | Estruturas de aço | 1 | conjunto | 7308.90.90 |
26 | Conjunto de válvula de 3 caminhos | 3 | kits | 8481.80.99 |
27 | Válvula de 3 caminhos | 1 | unidade | 8481.80.99 |
28 | Anel, calço, base, tfle e diversos em aço | 348 | unidade | 7325.99.10 |
29 | Parafusos | 1979 | unidade | 7318.15.00 |
30 | Curvatura para desvio de ar em fibra de vidro | 12 | unidade | 3926.90.90 |
31 | Anel de ajuste em borracha | 6 | unidade | 4016.93.00 |
32 | Ferramenta para furar | 1 | unidade | 8207.50.90 |
33 | Mancal de esferas | 35 | unidade | 8483.20.00 |
34 | Proteção de mancal em alumínio | 2 | unidade | 7616.99.00 |
35 | Mola de aço para mancal | 8 | unidade | 7320.90.00 |
36 | Mancal de alumínio | 24 | unidade | 8483.30.90 |
37 | Mancal de esferas em alumínio | 16 | unidade | 8483.20.00 |
38 | Polia de correio em aço | 5 | unidade | 8483.50.90 |
39 | Tensor em borracha | 5 | unidade | 4016.99.90 |
40 | Eixo para mancal em aço | 96 | unidade | 8483.40.90 |
41 | Cavilha de aço | 188 | unidade | 7318.24.00 |
42 | Disco de porcelana | 10 | unidade | 6914.10.00 |
43 | Chave de porca | 2 | unidade | 8204.11.00 |
44 | Pincel de aço | 1 | unidade | 9603.40.90 |
45 | Compensador de plástico | 12 | unidade | 3926.90.90 |
46 | Porca | 4 | unidade | 7318.16.00 |
47 | Capacitador de silicone | 1 | unidade | 3920.99.10 |
48 | Anel de carbono | 24 | unidade | 2803.00.90 |
49 | Arruela | 12 | unidade | 7318.22.00 |