Convênio ICMS nº 89 de 28/06/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 05 jul 2002

Autoriza o Estado da Bahia a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e nas importações de mercadorias e bens destinados à empresa Nordeste Generation Ltda.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 106ª reunião ordinária, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 28 de junho de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

Convênio

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado da Bahia autorizado a conceder isenção do ICMS devido: I - no desembaraço aduaneiro decorrente da importação de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, sem similar produzido no país, constantes no Anexo Único, quando destinados à empresa Nordeste Generation Ltda, com inscrições, estadual sob o nº 56.739.055 e no CNPJ sob o nº 04.831.511/0001-06;

II - relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais dos produtos e destinatário indicados no inciso anterior.

Parágrafo único. A comprovação da ausência de similar produzido no país deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.

2 - Cláusula segunda. A fruição do benefício de que trata este convênio fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens na atividade de geração de energia elétrica e a outros controles exigidos na legislação estadual.

3 - Cláusula terceira. Fica o Estado da Bahia autorizado a não exigir o imposto devido em relação às operações previstas na cláusula primeira, ocorridas a partir de 1º de abril de 2002 até o termo inicial de vigência do presente convênio.

4 - Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2006.

Ministro da Fazenda - Amaury Guilherme Bier p/ Pedro Sampaio Malan; Acre - Geraldo Pereira Maia Filho p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Evandro Lobo p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amapá - Joaquim Silva dos Santos p/ Antônio Aires dos Santos; Amazonas - José Heraldo da Silva p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Eduardo Alves de Almeida Neto p/ Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - João Luiz de Menezes Tovar; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Wanderley Pimenta Borges; Maranhão - Romualdo Henrique Silva de Oliveira p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Fausto de Souza Faria; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ Paulo Roberto Duarte; Minas Gerais - Flávio Riani p/ José Augusto Trópia Reis; Pará - Paulo Fernando Machado p/ Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - João Manoel Delgado Lucena p/ Ingo Henrique Hübert; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - Virgílio Cabral Leite Neto; Rio de Janeiro - Eduardo Bastos Campos p/ Nelson Monteiro da Rocha ; Rio Grande do Norte - Márcio Bezerra de Azevedo; Rio Grande do Sul - Arno Hugo Augustin Filho; Rondônia - Maria do Socorro Barbosa Pereira p/ José de Oliveira Vasconcelos; Roraima - Rosicleide Gomes Barbosa p/ Jorci Mendes de Almeida; Santa Catarina - João Carlos Kunzler p/ José Abelardo Lunardelli; São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Fernando Dall'Acqua; Sergipe - Antônio Mendonça Souza Brito p/ Fernando Soares da Mota; Tocantins - João Carlos da Costa.

ANEXO ÚNICO

ITEM DESCRIÇÃO QUANTIDADE UNIDADE NBM 
Medidor de vazão de entrada de óleo combustível 10 conjunto 9026.10.19 
Transformador de medida peça 8504.31.99 
Isolador de porcelana 200 peça 8547.90.00 
Isolador de porcelana 15 conjunto 8547.90.00 
Disjuntor externo conjunto 8535.90.00 
Estruturas de sustentação em aço para disjuntores  conjunto 7308.90.90 
Barreira flutuante para retenção de óleo 700 metro 8907.90.00 
Prendedor em aço unidade 7325.99.10 
Isolador em disco de porcelana 700 unidade 8547.90.00 
10 Conectores de alumínio 5740 kg 7616.99.10 
11 Fio terra em aço 1000 metro 7217.20.90 
12 Empilhadeira unidade 8427.20.90 
13 Disjuntor elétrico unidade 8535.29.00 
14 Caixa de controle local unidade 8536.90.90 
15 Ferramenta manual especial e acessórios unidade 8207.30.00 
16 Interruptor externo unidade 8535.90.00 
17 Estruturas de suporte unidade 8547.90.00 
18 Pára-raios 33 unidade 8535.40.10 
19 Termoelétrica montada sobre embarcações unidade 8905.90.00 
20 Transformador de corrente 12 unidade 8504.23.00 
21 Caixa de junção 108 peça 8536.90.90 
22 Transformador de voltagem unidade 8504.23.00 
23 Tomada de desconexão externa 15 unidade 8535.90.00 
24 Disjuntor de corrente unidade 8535.29.00 
25 Estruturas de aço conjunto 7308.90.90 
26 Conjunto de válvula de 3 caminhos kits 8481.80.99 
27 Válvula de 3 caminhos unidade 8481.80.99 
28 Anel, calço, base, tfle e diversos em aço  348 unidade 7325.99.10 
29 Parafusos 1979 unidade 7318.15.00 
30 Curvatura para desvio de ar em fibra de vidro 12 unidade 3926.90.90 
31 Anel de ajuste em borracha unidade 4016.93.00 
32 Ferramenta para furar unidade 8207.50.90 
33 Mancal de esferas 35 unidade 8483.20.00 
34 Proteção de mancal em alumínio unidade 7616.99.00 
35 Mola de aço para mancal unidade 7320.90.00 
36 Mancal de alumínio 24 unidade 8483.30.90 
37 Mancal de esferas em alumínio 16 unidade 8483.20.00 
38 Polia de correio em aço unidade 8483.50.90 
39 Tensor em borracha unidade 4016.99.90 
40 Eixo para mancal em aço 96 unidade 8483.40.90 
41 Cavilha de aço 188 unidade 7318.24.00 
42 Disco de porcelana 10 unidade 6914.10.00 
43 Chave de porca unidade 8204.11.00 
44 Pincel de aço unidade 9603.40.90 
45 Compensador de plástico 12 unidade 3926.90.90 
46 Porca  unidade 7318.16.00 
47 Capacitador de silicone unidade 3920.99.10 
48 Anel de carbono 24 unidade 2803.00.90 
49 Arruela 12 unidade 7318.22.00