Convênio ICMS nº 87 de 24/09/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 30 set 2004

Autoriza o Distrito Federal a isentar do ICMS a comercialização de sanduíches denominados Big Mac efetuada no dia 20.11.2004, durante o evento denominado Mc Dia Feliz.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 115ª reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de setembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Distrito Federal autorizado a conceder isenção do ICMS devido na comercialização do sanduíche BIG MAC no dia 20 de novembro de 2004, para os integrantes da Rede McDonald's (lojas próprias e franqueadas) que participarem do evento "Mc Dia Feliz" e que destinarem integralmente à ABRACE - Associação Brasileira de Assistência às Famílias de Crianças Portadora de Câncer e Hemopatias - CNPJ nº 01.973.478/0001-60 - a renda com a venda dos referidos sanduíches, após dedução de outros tributos.

2 - Cláusula segunda. O benefício de que trata a cláusula anterior fica condicionado à comprovação junto à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Fazenda, pelos participantes do evento da doação do total da receita líquida auferida com a venda dos sanduíches "BIG MAC" isentos do ICMS à ABRACE - Associação Brasileira de Assistência às Famílias de Crianças Portadora de Câncer e Hemopatias.

3 - Cláusula terceira. Os contribuintes integrantes da rede McDonald's (lojas próprias e franqueadas) participantes do evento deverão declarar na respectiva Guia de Informação Mensal - GIM/ICMS a quantidade e o valor total das vendas realizadas de sanduíches "BIG MAC" no dia do evento "Mc Dia Feliz" (20 de novembro de 2004) assim como o montante do ICMS cujo débito será estornado, fazendo constar referência a este convênio.

4 - Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Antônio Palocci Filho; Acre - Geraldo Pereira Maia Filho; Alagoas - Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Artur de Jesus Barbosa Sotão; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Eduardo Alves de Almeida Neto; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ José Teófilo Oliveira; Goiás - Giuseppe Vecci; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - Hélio Cesar Brasileiro p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Paulo Fernando Machado; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Nestor Bueno p/ Heron Arzua; Pernambuco - Mozart de Siqueira Campos Araújo; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Mário Tinoco da Silva; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Edson Carvalho de Moraes p/ Vivaldo Barbosa de Araújo Filho; Santa Catarina - Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Eduardo Refinetti Guardia; Sergipe - Max José Vasconcelos de Andrade; Tocantins - João Carlos da Costa.