Convênio ICMS nº 87 de 10/09/1993

Norma Federal - Publicado no DO em 15 set 1993

Altera o Convênio ICMS 132/92, de 25.09.1992, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos automotores.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 10 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. O caput da cláusula segunda e o § 2º da cláusula terceira do Convênio ICMS 132/92, de 25 de setembro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula segunda. O disposto na cláusula anterior, aplica-se, no que couber, a estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual, para fins de comercialização ou integração no ativo imobilizado.";

"§ 2º A base de cálculo prevista nesta cláusula, bem como a relativa à operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição, será reduzida em:

I - 37,33% (trinta e sete inteiros e trinta e três centésimos por cento) até 31 de março de 1994;

II - 27,99% (vinte e sete inteiros e noventa e nove centésimos por cento) no período de 1º de abril a 30 de junho de 1994;

III - 18,66% (dezoito inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) no período de 1º de julho a 30 de setembro de 1994;

IV - 9,33% (nove inteiros e trinta e três centésimos por cento) no período de 1º de outubro a 31 de dezembro de 1994."

2 - Cláusula segunda. Fica acrescentado ao anexo II do Convênio ICMS 132/92, de 25 de setembro de 1992, o item a seguir: "30 - 8703.24.0500"

3 - Cláusula terceira. Ficam prorrogadas, até 31 de dezembro de 1994, as disposições contidas na cláusula décima nona do Convênio ICMS 132/92, de 25 de setembro de 1992.

4 - Cláusula quarta. Ficam revogados, a partir de 1º de outubro de 1993, a cláusula quarta e, a partir de 1º de abril de 1994, o § 1º da cláusula primeira e a cláusula décima oitava do Convênio ICMS 132/92, de 25 de setembro de 1992.

5 - Cláusula quinta. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1993 e, com relação ao caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 132/92, a partir de 1º de abril de 1994.

Fortaleza, CE, 10 de setembro de 1993.