Convênio ICMS nº 87 de 30/07/1992

Norma Federal - Publicado no DO em 04 ago 1992

Autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a isentar a saída de estabelecimento de concessionária, em operação interna, de veículos automotores na hipótese que menciona.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 23ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de Mato Grosso do Sul autorizado a isentar a saída, em operação interna, de dois veículos automotores (um automóvel Parati 1.8 e um automóvel Saveiro 1.8) adquiridos pelo Hospital Evangélico Dr. e Sra. Goldsby King, mantido e administrado pela Associação Beneficente de Dourados - MS.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 30 de julho de 1992.