Convênio ICMS nº 86 DE 31/08/2012
Norma Federal - Publicado no DO em 04 set 2012
Altera o Convênio ICM 54/2012, que concede isenção do ICMS nas saídas interestaduais de rações para animais e dos insumos utilizados em sua fabricação, cujos destinatários estejam domiciliados em municípios com situação de emergência ou de calamidade pública declarada em decreto governamental, em decorrência da estiagem que atinge o Semi-árido brasileiro.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 180ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 31 de agosto de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. O prazo final de vigência constante no Anexo Único do Convênio ICMS 54, de 25 de maio de 2012, para as operações destinadas ao Estado do Ceará será 28 de novembro de 2012.
Cláusula segunda. Os diplomas legais e o prazo final de vigência constantes no Anexo Único do Convênio ICMS 54, de 25 de maio de 2012, para as operações destinadas ao Estado do Rio Grande do Norte, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Rio Grande do Norte
- Decreto nº 22.637, de 11 de abril de 2012.
- Decreto nº 22.859, de 10 de julho de 2012, vigente até 9 de outubro de 2012, prorrogável até 21 de dezembro de 2012."
Cláusula terceira. O Anexo único do Convênio ICMS 54/2012, de 25 de maio de 2012, passa a vigorar acrescido dos seguintes municípios, relativamente ao Estado de Pernambuco:
ESTADO Decreto Estadual Final da vigência |
MUNICÍPIO |
Pernambuco - Decreto nº 38.556, de 23.08.2012 - Vigente até 31.12.2012 |
57. Agrestina |
58. Águas Belas |
|
59. Alagoinha | |
60. Altinho | |
61. Angelim | |
62. Belo Jardim | |
63. Bezerros | |
64. Bom Conselho | |
65. Bom Jardim | |
66. Brejão | |
67. Brejo da Madre de Deus | |
68. Buíque | |
69. Cachoeirinha | |
70. Caetés | |
71. Calçado | |
72. Canhotinho | |
73. Capoeiras | |
74. Caruaru | |
75. Casinhas | |
76. Correntes | |
77. Cumaru | |
78. Cupira | |
79. Frei Miguelinho | |
80. Garanhuns | |
81. Iati | |
82. Ibirajuba | |
83. Itaíba | |
84. Jataúba | |
85. Jucati | |
86. Jupi | |
87. Jurema | |
88. Lagoa do Ouro | |
89. Lajedo | |
90. Orobó | |
91. Panelas | |
92. Paranatama | |
93. Passira | |
94. Pedra | |
95. Pesqueira | |
96. Poção | |
97. Riacho das Almas | |
98. Salgadinho | |
99. Saloá | |
100. Sanharó | |
101. Santa Cruz do Capibaribe | |
102. Santa Maria do Cambucá | |
103. São Bento do Una | |
104. São Caetano | |
105. São João | |
106. Surubim | |
107. Tacaimbó | |
108. Taquaritinga do Norte | |
109. Terezinha | |
110. Tupanatinga | |
111. Venturosa | |
112. Vertentes |
Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do dia 30 de agosto de 2012