Convênio ICMS nº 86 de 10/09/1993

Norma Federal - Publicado no DO em 15 set 1993

Prorroga disposições do Convênio ICMS 37/1992, de 03.04.1992, que reduz a base de cálculo em operações com veículos automotores.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 10 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam prorrogadas, até 30 de setembro de 1995, as disposições do Convênio ICMS 37/92, de 3 de abril de 1992, exclusivamente em relação aos veículos classificados nos códigos a seguir indicados da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

I - 8701.20.0200;

II - 8701.20.9900;

III - 8702.10.0100;

IV - 8702.10.0200;

V - 8702.10.9900;

VI - 8704.21.0100;

VII - 8704.22.0100;

VIII - 8704.23.0100;

IX - 8704.31.0100;

X - 8704.32.0100;

XI - 8704.32.9900;

XII - 8706.00.0100;

XIII - 8706.00.0200.

Parágrafo único. O percentual de redução da base de cálculo previsto no Convênio ICMS 37/92, de 3 de abril de 1992, fica alterado para:

1. de 1º de janeiro a 31 de março de 1995, 24,99% (vinte e quatro inteiros e noventa e nove centésimos por cento);

2. de 1º de abril a 30 de junho de 1995, 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento);

3. de 1º de julho a 30 de setembro de 1995, 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento). (Redação dada á cláusula pelo Convênio ICMS nº 88, de 26.07.1994, DOU 29.07.1994, rep. DOU 01.08.1994, com efeitos a partir de 01.08.1994)

Nota:Redação Anterior:
"Cláusula primeira Ficam prorrogadas, até 30 de abril de 1995, as disposições do Convênio ICMS 37/92, de 3 de abril de 1992, exclusivamente em relação aos veículos classificados nos códigos a seguir indicados da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
I - 8701.20.0200;
II - 8701.20.9900;
III - 8702.10.0100;
IV - 8702.10.0200;
V - 8702.10.9900;
VI - 8704.21.0100;
VII - 8704.22.0100;
VIII - 8704.23.0100;
IX - 8704.31.0100;
X - 8704.32.0100;
XI - 8704.32.9900;
XII - 8706.00.0100;
XIII - 8706.00.0200.
Parágrafo único. O percentual de redução da base de cálculo previsto no Convênio ICMS 37/92, de 3 de abril de 1992, fica alterado para:
1. de 1º de agosto a 31 de outubro de 1994, 24,99% (vinte e quatro inteiros e noventa e nove centésimos por cento);
2. de 1º de novembro de 1994 a 31 de janeiro de 1995, 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento);
3. de 1º de fevereiro a 30 de abril de 1995, 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento). (Redação dada á cláusula pelo Convênio ICMS nº 44, de 29.03.1994, DOU 05.04.1994, com efeitos a partir de 01.04.1994)

"Cláusula primeira Ficam prorrogadas, até 31 de dezembro de 1994, as disposições do Convênio ICMS 37/92, de 3 de abril de 1992, observado o disposto no parágrafo único desta cláusula, exclusivamente em relação aos veículos classificados nos códigos a seguir indicados da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
I - 8701.20.0200;
II - 8701.20.9900;
III - 8702.10.0100;
IV - 8702.10.0200;
V - 8702.10.9900;
VI - 8704.21.0100;
VII - 8704.22.0100;
VIII - 8704.23.0100;
IX - 8704.31.0100;
X - 8704.32.0100;
XI - 8704.32.9900;
XII - 8706.00.0100;
XIII - 8706.00.0200.
Parágrafo único. O percentual de redução da base de cálculo previsto no Convênio ICMS 37/92, de 3 de abril de 1992, fica alterado para:
I - de 1º de abril a 30 de junho de 1994, 24,99% (vinte e quatro inteiros e noventa e nove centésimos por cento);
II - de 1º de julho a 30 de setembro de 1994, 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento);
III - de 1º de outubro a 31 de dezembro de 1994, 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento)."

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1993.

Fortaleza, CE, 10 de setembro de 1993.