Convênio ICMS nº 85 de 30/07/1992

Norma Federal - Publicado no DO em 04 ago 1992

Dispõe sobre a adesão dos Estados do Ceará e de Tocantins às disposições do Convênio ICMS 53/1991, de 26.09.1991, que dispõe sobre concessão de isenção do ICMS em operações de importações realizadas por empresa jornalística, de radiodifusão e editora de livros.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 23ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados do Ceará e de Tocantins incluídos nas disposições contidas no Convênio ICMS 53/1991, de 26 de setembro de 1991.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 30 de julho de 1992.