Convênio nº 84 DE 26/07/2013

Norma Federal - Publicado no DO em 31 jul 2013

Rep. - Dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas na aquisição de bens destinados à indústria de panificação.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 100 DE 23/09/2016, que exclui o Estado do Distrito Federal das disposições deste Convênio efeitos a partir da data da publicação de sua ratificação nacional.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 58 DE 13/06/2014 que a partir da data da publicação de sua ratificação nacional acrescenta os Estados do Espírito Santo e do Distrito Federal as disposições deste Convênio.

Nota: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ/SE Nº 16 DE 15/08/2013.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Fica o Estado do Amapá autorizado a conceder isenção do ICMS, relativo ao diferencial de alíquotas, nas aquisições, em operações interestaduais, de máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes e peças e outros materiais de origem nacional, relacionados no Anexo Único deste Convênio, destinados a integrar o ativo imobilizado para aparelhamento, modernização e utilização das indústrias de panificação localizadas em seu território.

§ 1º Fica vedada a transferência dos bens adquiridos com a redução da base de cálculo de que trata o caput para estabelecimentos localizados em outra unidade federada, bem como a vendas dos bens do ativo fixo, antes de completar 24 meses, contados da data da entrada em território amapaense.

§ 2º O descumprimento do estabelecido no § 1º acarretará perda do benefício e a exigência do imposto, atualizado monetariamente, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

§ 3º Para fruição do benefício, as indústrias deverão observar as regras estabelecidas na legislação interna.

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.

Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/Guido Mantega; Acre - Itamar Magalhães da Silva p/Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Ivone Assako Murayama p/Afonso Lobo Moraes, Bahia - Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Gustavo Assis Guerra p/Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Clóvis Agenor Rogge p/Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Luiz Henrique Casimiro p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Carlos Brandão p/Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Carlos Roberto Molim p/Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - José Clóvis Cabrera p/Andrea Sandro Calabi, Sergipe - José de Oliveira Junior, Tocantins - Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.

ANEXO

EQUIPAMENTO

Classificação NCM

MISTURADEIRA RÁPIDA 24 KG 220V/60HZ TRIF - NR12

8438.10.00

DOSADOR/RESFRIADOR 220V/50HZ MONOF

8438.10.00

CILINDRO RL4 220V/60HZ TRIF - NR12

8438.10.00

MODELADORA 220V/60HZ TRIF - NR12

8438.10.00

MOINHO 220V/60HZ TRIF - NR12

8438.10.00

FATIADEIRA SEM DESCASCADOR E SEM EMBALADORA 220V/60HZ TRIF - NR12

8438.10.00

DIVISORA MANUAL DVC 30

8438.10.00

DIVISORA BOLEADORA 220V/60HZ TRIF

8438.10.00

MISTURADEIRA ESPIRAL 220V/60HZ TRIF - NR12

8438.10.00

BATEDEIRA 40L 220V/60HZ TRIF - NR12

8438.10.00

CARRO P/TACHO DA BATEDEIRA 40/50L

8438.90.00

LAMINADORA LCM 1200 220V/60HZ TRIF - NR12

8438.10.00

CAMARA FERM. CONTROLADA P20 220V/60HZ MONOF

8419.50.10

DIVISORA MODELADORA C650 220V/60HZ TRIF - NR12

8438.10.00

FORNO ROTOMAX NG 8.64 MAST GÁS 220V/60HZ TRIF - C/V

8417.20.00

FORNO ROTOMAX 1.10 MAST ELÉTRICO 220V/60HZ TRIF- C/V

8514.30.11

CARRO ROTOMAX NG 8.64 - 16 DIVISÕES

8417.90.00

CARRO ROTOMAX 1.10 - 30 DIVISÕES

8514.90.00

FORNO PETIT GÁS 220V/60HZ TRIF - C/V

8417.20.00

FORNO PETIT ELÉT. 220V/60HZ TRIF - C/V

8514.30.11

FORNO PETIT - 12 DIVISÕES

8514.90.00

FORNO PETIT - 22 DIVISÕES

8417.90.00

FORNO CICLOTÉRMICO GÁS 220V/60HZ TRIF - C/V

8417.20.00

FORNO OLIMPO A GÁS 220V/60HZ TRIF - C/V

8419.81.90

FORNO CORAL 4.0 ELET. 220V/60HZ TRIF - C/V

8514.30.11

CAVALETE INOX FORNO CORAL 4.0

8514.90.00

ESTUFA P/FORNO CORAL 4.0 - INOX

8438.10.00

FORNO VIPINHO A GÁS MONF 220V/60HZ

8417.20.00

FORNO VIPÃO ELÉT. 220V/60HZ TRIF - C/V

8414.30.11

FORNO VIPÃO EVOL ELÉT. 220V/60HZ TRIF - C/V

8414.30.11

FORNO VIPÃO UNO EVOL GÁS 220V/60HZ TRIF - C/V

8417.20.00

FORNO TURBOMAX GÁS 220V/60HZ TRIF - C/V

8417.20.00

FORNO COMB MULTI 12GNs 220V/60HZ TRIF - C/V

8417.20.00

FORNO CORAL COMB ELÉT. 220V/60HZ TRIF - C/V

8419.81.90

ESTUFA AUTOMÁTICA INOX 2.1 220V/60HZ TRIF

8438.10.00

CABINE DE PINTURA 220V/60HZ TRIF

8438.10.00

FORNO MILLENIUM 2CL ELÉT. 220V/60HZ TRIF - C/V

8514.30.11

MODULO MILLENIUM CC 220V/60HZ - C/VAPOR

8514.90.00

(*) N. da Coejo: Republicado por ter saído no DOU de 30.07.2013, Seção 1, págs. 35 a 52, com incorreção.