Convênio ICMS nº 84 de 22/08/1989

Norma Federal - Publicado no DO em 24 ago 1989

Dispõe sobre o diferimento e substituição tributária do ICMS nas operações com cassiterita no Território de Roraima.

O Ministro da Fazenda e os Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 57ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 1989, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Território de Roraima autorizado a atribuir a condição de substituto tributário ao industrial, comerciante, distribuidor ou transportador pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes, realizadas com cassiterita.

2 - Cláusula segunda. Fica diferido o pagamento do imposto incidente sobre as operações de saídas da cassiterita do estabelecimento extrator, até a ocorrência das seguintes hipóteses:

I - saída para consumo final;

II - saída para o exterior;

III - saída em operação interestadual.

Parágrafo único. Ocorrendo o encerramento da fase de diferimento, por qualquer uma das hipóteses previstas nesta Cláusula, fica o contribuinte obrigado a recolher o imposto cujo lançamento e pagamento foram transferidos para as etapas posteriores.

3 - Cláusula terceira. Para efeito de tributação da cassiterita, nas operações realizadas pelo extrator, o valor da base de cálculo do ICMS será determinado através de Pauta de Preços Mínimos, baixada pelo Secretário de Planejamento e Finanças do Governo de Roraima.

4 - Cláusula quarta. Nas operações subseqüentes realizadas pelos contribuintes mencionados na Cláusula primeira deste Convênio, a base de cálculo será o valor da operação de que decorrer a saída da cassiterita.

Parágrafo único. Quando não houver preço de venda fixado pelas autoridades competentes, a base de cálculo será o preço praticado pelo extrator, incluídos os valores correspondentes a fretes, seguros, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do percentual de lucro de 25% (vinte e cinco por cento).

5 - Cláusula quinta. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 22 de agosto de 1989.