Convênio ICMS nº 83 de 12/12/1990

Norma Federal - Publicado no DO em 14 dez 1990

Autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas exportações de fécula de mandioca.

A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 61ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados do Paraná e Santa Catarina autorizados a reduzir, em substituição ao previsto no Anexo ao Convênio ICM 07/1989, de 27 de fevereiro de 1989, no percentual de 80% (oitenta por cento), durante o período de 1º de janeiro a 30 de abril de 1991, a base de cálculo do ICMS nas saídas para o exterior de fécula de mandioca - subposição NBM/SH 1108.14.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 12 de dezembro de 1990.