Convênio ICMS nº 83 de 22/08/1989

Norma Federal - Publicado no DO em 24 ago 1989

Altera disposições do Convênio ICM 07/1989, de 27.02.1989, na forma que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 57ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. O produto semi-elaborado classificado na posição 35.04.00.99 de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias NBM/SH, e constante da Lista anexa ao Convênio ICM 07/1989, de 27.02.1989, terá o percentual de redução de base de cálculo de 92% (noventa e dois por cento).

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 22 de agosto de 1989.