Convênio ICMS nº 82 DE 26/07/2013

Norma Federal - Publicado no DO em 31 jul 2013

Rep. - Dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquota, bem como, na importação de bens destinados à modernização de Zona Portuária do Estado do Amapá.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 178 DE 01/10/2021, que prorroga as disposições deste Convênio até 30/04/2024.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 28 DE 12/03/2021, que prorroga as disposições deste Convênio até 31/03/2022.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 133 DE 29/10/2020, que prorroga as disposições deste Convênio até 31/03/2021.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 101 DE 02/09/2020 que prorroga as disposições deste Convênio até 31/12/2020.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 49 DE 25/04/2017 que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 30/09/2019.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 107 DE 02/10/2015, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 30/04/2017.

Nota: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ/SE Nº 16 DE 15/08/2013.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Fica o Estado do Amapá autorizado a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas nas aquisições em operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, de origem nacional, relacionados no Anexo I deste Convênio, bem como isenção nas operações de importação de bens relacionados no Anexo II deste Convênio, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados no seu território.

Parágrafo único. A isenção de que trata o caput aplica-se, também a produtos sem similar produzidos no país cuja inexistência de similaridade será atestado por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.

Cláusula segunda. Fica vedada a transferência dos bens adquiridos com a isenção de que trata a cláusula primeira para estabelecimentos localizados em outra unidade federada, bem como a vendas dos bens do ativo fixo, antes de completar 24 meses, contados da data da entrada em território amapaense.

Parágrafo único. O descumprimento do estabelecido no § 1º acarretará perda do benefício e a exigência do imposto, atualizado monetariamente, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

Cláusula terceira. Para fruição do benefício, as indústrias deverão observar as regras estabelecidas na legislação interna.

Cláusula quarta. Não se exigirá o estorno do crédito do ICMS de que trata o art. 21 da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, relativo às operações abrangidas pela isenção prevista neste convênio.

Cláusula quinta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação até 31 de dezembro de 2015.

Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/Guido Mantega; Acre - Itamar Magalhães da Silva p/Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Ivone Assako Murayama p/Afonso Lobo Moraes, Bahia - Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Gustavo Assis Guerra p/Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Clóvis Agenor Rogge p/Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Luiz Henrique Casimiro p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Carlos Brandão p/Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Carlos Roberto Molim p/Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - José Clóvis Cabrera p/Andrea Sandro Calabi, Sergipe - José de Oliveira Junior, Tocantins - Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.

(Redação do anexo dada pelo Convênio ICMS Nº 16 DE 21/03/2014):

ANEXO I - BENS NACIONAIS

Item  EQUIPAMENTOS  NCM 
01  Galeria metalic  73.08.9090 
02  Pilares metalic  7308.9090 
03  Tulha metalic  8479.89.40 
04  Torre metalic  7308.90.90 
05  Tr i p p e r  7308.90.90 
06  Silos metálicos  8479.89.40 
07  Canalização  7308.90.90 
08  Registros  7308.90.90 
09  Amostradores Cross Belt  8474.10.00 
10  Defensas Pneumáticas  4016.94.00 
11  Bóias para Fundeio  8907.10.00 
12  Painéis de Remota  8538.10.00 
13  Sistema de Abatimento de Pó  8474.10.00 
14  Motores Elétricos  8501.53.10 
15  Acoplamentos (Alta e Baixa)  8483.60.90 
16  Redutores com contra recuo  8483.40.10 
17  Componentes mecânicos (Tambores, roletes)  8431.39.00 
18  Caldeiraria e estruturas  8431.39.00 
19  Cobertura Metálica  8431.39.00 
20  Cabos Elétricos  8544.49.00   
Nota: Redação Anterior:

ANEXO I

BENS NACIONAIS

Equipamentos

NCM

Galeria metalic

73.08.9090

Pilares metalic

7308.9090

Tulha metalc

8479.89.40

Torre metalic

7308.90.90

Galeria metalic

7308.90.90

Pilares metalitc

7308.90.90

Pilares metalitc

7308.90.90

Pilares metalitc

7308.90.90

Galeria metalc

7308.90.90

Pilares metalic

7308.90.90

Galeria metal

7308.90.90

Pilares metali

7308.90.90

Tripper

7308.90.90

Silos metálicos

8479.89.40

Torre metalic

7308.90.90

Torre metalic

7308.90.90

Canalização

7308.90.90

Registros

7308.90.90

ANEXO II

BEM IMPORTADO

Equipamentos

NCM

Pá carregadeira

2584295119

(*) N. da Coejo: Republicado por ter saído no DOU de 30.07.2013, Seção 1, págs. 35 a 52, com incorreção.