Convênio ICMS nº 81 DE 26/07/2013
Norma Federal - Publicado no DO em 31 jul 2013
Rep. - Autoriza o Estado do Amapá a conceder redução de base de cálculo do ICMS incidente na aquisição de bens do ativo por indústrias de mineração e metalurgia, localizadas no Estado do Amapá.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 178 DE 01/10/2021, que prorroga as disposições deste Convênio até 30/04/2024.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 28 DE 12/03/2021, que prorroga as disposições deste Convênio até 31/03/2022.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 131 DE 29/10/2020, que revigora de 1º de novembro de 2020 até 31 de março de 2021 as disposições deste Convênio.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 131 DE 05/07/2019, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 31/10/2020.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 55 DE 09/05/2017 que revigorou este Convênio, até 30 de setembro de 2019
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 107 DE 02/10/2015, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 30/04/2017.
Nota: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ/SE Nº 16 DE 15/08/2013.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 150ª Reunião Ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Fica o Estado do Amapá autorizado a conceder as indústrias de mineração e metalurgia, localizadas em seu território, redução da base de cálculo de 50% (cinquenta por cento) do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas incidente na aquisição de bens do ativo fixo, de origem nacional, relacionados no Anexo Único.
§ 1º Fica vedada a transferência dos bens adquiridos com a redução da base de cálculo de que trata o caput para estabelecimentos localizados em outra unidade federada, bem como a vendas dos bens do ativo fixo, antes de completar 24 meses, contados da data da entrada em território amapaense.
§ 2º O descumprimento do estabelecido no § 1º acarretará perda do benefício e a exigência do imposto, atualizado monetariamente, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
§ 3º Para fruição do benefício, as indústrias deverão observar as regras estabelecidas na legislação interna.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação até 31 de dezembro de 2015.
Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/Guido Mantega; Acre - Itamar Magalhães da Silva p/Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Ivone Assako Murayama p/Afonso Lobo Moraes, Bahia - Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Gustavo Assis Guerra p/Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Clóvis Agenor Rogge p/Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Luiz Henrique Casimiro p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Carlos Brandão p/Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Carlos Roberto Molim p/Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - José Clóvis Cabrera p/Andrea Sandro Calabi, Sergipe - José de Oliveira Junior, Tocantins - Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.
ANEXO ÚNICO
Itens |
NCM |
|
01 |
CAMINHÃO SCÂNIA 20m3 |
8704.23.10 |
02 |
PA CARREGADEIRA MCA CATEPILAR MOD 966H |
8429.51.99 |
03 |
TRATOR DE ESTEIRA MCA CAT MOD D8T |
8429.51.91 |
04 |
PATROL MCA CATEPILAR MOD 140M |
8429.20.90 |
05 |
RETRO ESVADEIRA MCA VOLVO MOD EC700BLC |
8429.52.12 |
06 |
RETRO ESVADEIRA MCA VOLVO MOD EC360BLC |
8429.52.12 |
07 |
CAMINHÃO CARROCERIA BASCULANTE 8 X 4 |
8704.23.10 |
08 |
CAÇAMBA BASCULANTE |
8704.23.20 |
09 |
COMPRESSOR DE AR MCA ATLAS COPCO MOD XAS420CUD |
8414.40.20 |
10 |
MAQUINA PERFURATRIZ MCA PH HIDROP.MOD PWH 5000 |
8430.49.90 |
11 |
CAMINHAO/TANQUE MCA M.BENZ MOD 2423 K |
8704.23.10 |
12 |
CAMINHAO/AB/M POR MCA M.BENZ MOD 1318 - MUNK |
8704.23.10 |
13 |
CAMINHÃO 2726 6x4 Pipa 02 |
8704.23.10 |
14 |
CAMINHAO/CARROCERIA MCA M.BENZ MOD 710 |
8704.23.10 |
15 |
CAMINHOTE TOYOTA CD 4X4 STD |
8704.21.90 |
16 |
CAÇAMBAS PARA ESCAVADEIRA EC-700 |
8704.23.20 |
17 |
CAÇAMBAS PARA CARREGADEIRA 966 |
8704.23.20 |
18 |
CAÇAMBAS PARA CARREGADEIRA 988 |
8704.23.20 |
19 |
GERADOR 400 Kva |
8502.11.10 |
20 |
VEICULOS UTILITÁRIOS LEVES |
8704.21.90 |
21 |
COMPRESSOR XA 420 |
8414.40.20 |
22 |
CAVALO MECANICO, MODELO G480 CA6X4 |
8704.23.10 |
23 |
CAIXA PARA CAMINHÃO |
8704.23.20 |
24 |
MOTO-BOMBA |
8431.81.00 |
25 |
ROLO-COMPACTADOR |
8430.61.00 |
(*) N. da Coejo: Republicado por ter saído no DOU de 30.07.2013, Seção 1, págs. 35 a 52, com incorreção.