Convênio ICMS nº 81 DE 18/09/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 25 set 1998

Autoriza os Estados de Santa Catarina, do Paraná, de Tocantins, do Ceará, do Amazonas, do Amapá e do Rio de Janeiro a conceder crédito fiscal presumido do ICMS na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal -ECF.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 91ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Bonito, MS, no dia 18 de setembro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados de Santa Catarina, do Pararia, de Tocantins, do Ceará, do Amazonas, do Amapá e do Rio de Janeiro autorizados a conceder, nos termos e condições previstos em sua legislação, crédito presumido do ICMS nos percentuais abaixo indicados, calculado sobre o valor da aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, que atenda aos requisitos definidos no Convênio ICMS 156/1994, de 7 de dezembro de 1994:

I - de 100%, limitado a até R$ 2.000,00 (dois mil reais), desde que o ECF seja adquirido até 31 de outubro de 1998;

II - de 50%, limitado a R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), desde que o ECF seja adquirido até 31 de dezembro de 1998;

III - de 30%, limitado a R$ 1.000,00 (hum mil reais), desde que o ECF seja adquirido até 31 de março de 1999;

§ 1º. O beneficio de que trata esta cláusula aplica-se também aos seguintes acessórios, quando necessários ao funcionamento do equipamento:

I - impressora matricial com "kit" de adaptação para o ECF homologado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS nos termos do Convênio ICMS 156/94;

II - computador, usuário e servidor, com respectivos teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;

III - leitor óptico de código de barras;

IV - impressora de código de barras;

V - gaveta para dinheiro;

VI - estabilizador de tensão;

VII - "no break";

VIII - balança, desde que funcione acoplada ao ECF;

IX - programa de interligação em rede e programa aplicativo do usuário;

X - leitor de cartão de crédito, desde que utilizado acoplado ao ECF.

§ 2º No cálculo do montante a ser creditado, quando for o caso, o valor dos acessórios de uso comum será rateado igualmente entre os equipamentos adquiridos.

§ 3º Nos limites referidos nos incisos I a III do caput desta cláusula incluem-se o ECF e respectivos acessórios, ainda que adquiridos em datas diferentes.

2 - Cláusula segunda. O crédito fiscal de que trata a cláusula anterior será apropriado em 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento.

§ 1º No caso de cessação de uso do equipamento em prazo inferior a dois anos, a contar do início de sua utilização, o crédito fiscal apropriado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, exceto por motivo de:

I - transferência do ECF a outro estabelecimento da mesma empresa, situado neste Estado;

II - mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de:

a) fusão, cisão ou incorporação da empresa ;

b) venda do estabelecimento ou do fundo de comércio.

§ 2º Na hipótese de utilização do equipamento em desacordo com a legislação tributária específica, o montante do crédito fiscal apropriado deverá ser estornado integralmente, atualizado monetariamente, vedado o aproveitamento do valor do crédito relativo às eventuais parcelas remanescentes.

3 - Cláusula terceira. O beneficio de que trata este convênio estende-se à aquisição de equipamento efetuada pela sistemática de arrendamento mercantil, desde que observadas as disposições contidas no Convênio ICMS 4/1997, de 3 de fevereiro de 1997.

Parágrafo único. O imposto creditado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, através de débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem.

4 - Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos de 1º de setembro a 31 de dezembro de 1999.

Bonito, MS, 18 de setembro de 1998.