Convênio ICMS nº 81 de 30/07/1992

Norma Federal - Publicado no DO em 04 ago 1992

Dispõe sobre a adesão do Estado de São Paulo ao Convênio ICMS 24/1992, de 03.04.1992, que autoriza Paraná e Santa Catarina a alterar o percentual de redução da base de cálculo na exportação de terebintina e colofônias.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 23ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam estendidas ao Estado de São Paulo as disposições do Convênio ICMS 24/1992, de 3 de abril de 1992.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 30 de julho de 1992.