Convênio ICMS nº 81 de 22/08/1989

Norma Federal - Publicado no DO em 24 ago 1989

Dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 57ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica reduzida, nos percentuais indicados, até 30 de junho de 1990, a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações com os seguintes produtos:


I - aviões:
a) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg 

40% 
b) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso acima de 1.000 kg 
40% 
c) monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão 
60% 
d) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg 
40% 
e) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais 3.000 kg até 6.000 kg 
40% 
f) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg 
40% 
g) turboélices, monomotores e multimotores, com peso bruto até 8.000 kg 
40% 
h) turboélices, monomotores e multimotores, com peso bruto acima de 8.000 kg 
70% 
i) turbojatos, com peso bruto até 15.000 kg 
50% 
j) turbojatos, com peso bruto acima de 15.000 kg 
60% 
II - helicópteros 
40% 
III - planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto 
60% 
IV - pára-quedas giratórios 
40% 
V - outras aeronaves 
40% 
VI - simuladores de vôo bem como suas partes e peças separadas 
40% 
VII - pára-quedas e suas partes, peças e acessórios 
40% 
VIII - catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas partes e peças separadas 
40% 
IX - partes, peças, acessórios e componentes separados, dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII 
40% 
X - equipamentos, gabaritos, ferramental e materiais de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores 
50% 
XI - aviões militares:
a) monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor 
70% 
b) monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato 
80% 
c) monomotores ou multimotores de sensoramento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor 
70% 
d) monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor 
60% 
XII - helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor 
40% 
XIII - partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes, separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica 
80% 

§ 1º. O disposto nos incisos IX e X só se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o § 2º e desde que os produtos se destinem a:

1. empresa nacional da indústria aeronáutica, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;

2. empresas de transporte e serviços aéreos e aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;

3. oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;

4. proprietários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.

§ 2º. As empresas nacionais de indústria aeronáutica, da rede de comercialização e as importadoras de material aeronáutico, para os efeitos deste Convênio, serão relacionadas em ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e da Fazenda, indicando-se, também nesse ato, em relação a cada uma delas, os produtos objeto de operações realizadas com o benefício.

2 - Cláusula segunda. As disposições deste Convênio aplicam-se também às unidades da Federação que não tiverem implementado o ICMS a partir de 1º de março de 1989.

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 1989.

Brasília, DF, 22 de agosto de 1989.