Convênio ICMS nº 80 DE 27/07/2015

Norma Federal - Publicado no DO em 30 jul 2015

Altera o Convênio ICMS 55/2015, que autoriza o Estado do Amapá a dispensar ou reduzir multas e juros e conceder parcelamento de débitos fiscais, relacionados com o ICMS.

Nota: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ/SE Nº 16 DE 17/08/2015.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 244ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de julho de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 55/2015, de 30 de junho de 2015, passam a vigorar com as seguinte redações:

I - o caput da cláusula primeira:

"Cláusula primeira Fica o Estado do Amapá autorizado a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS, e dispensar ou reduzir suas multas e demais acréscimos legais, vencidos até 30 de junho de 2015, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.";

II - o inciso I do caput da cláusula segunda:

"I - em parcela única, com redução de 100% (cem por cento) dos juros e multas punitivas e moratórias;";

III - o caput da cláusula sexta:

"Cláusula sexta O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizada até 31 de janeiro de 2016 e homologada pelo Fisco no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.".

2 - Cláusula segunda. Ficam acrescidos os incisos III, IV e V à cláusula oitava do Convênio ICMS 55/2015, com a seguinte redação:

"III - o valor mínimo da parcela, bem como a atualização do saldo devedor de acordo com o indexador previsto na legislação do ICMS no Estado;

IV - o tratamento a ser dispensado na liquidação antecipada das parcelas;

V - o prazo máximo de opção do contribuinte, o qual não poderá exceder o previsto na cláusula sexta deste convênio."

3 - Cláusula terceira. Ficam revogadas as alíneas "c" e "d" do § 2º e o § 3º, todos da cláusula segunda do Convênio ICMS 55/2015.

4 - Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do 1º dia do terceiro mês subsequente ao da publicação no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Joaquim Vieira Ferreira Levy; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Leonardo Maurício Colombini Lima, Espírito Santo - Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás - Ana Carla Abrão Costa, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Paulo Ricardo Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Kardec Jackson Santos da Silva, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Paulo Afonso Teixeira.