Convênio ICMS nº 8 de 21/03/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 25 mar 1997

Autoriza o Estado do Maranhão a conceder isenção do diferencial de alíquotas e do ICMS relativo à importação de mercadorias, na situação que especifica.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 85ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Florianópolis, SC, no dia 21 de março de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Maranhão autorizado, na forma e condições que estabelecer, a conceder isenção do ICMS devido, relativamente ao diferencial de alíquotas, na entrada interestadual de máquinas, aparelhos, equipamentos, tubos e acessórios, bem como suas partes e peças, adquiridos pela empresa Confab Montagens Ltda. para a execução do projeto de construção e montagem do sistema de abastecimento de óleo diesel e óleo combustível no Porto da Ponta da Madeira, em São Luis-MA, mediante contrato firmado com a Petrobrás - Petróleo Brasileiro S.A.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula aplica-se, também, à importação desses produtos, desde que sem similar nacional e a operação esteja beneficiada por isenção ou redução a zero das alíquotas dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Florianópolis, SC, 21 de março de 1997.