Convênio ICM nº 8 de 24/02/1987

Norma Federal - Publicado no DO em 26 fev 1987

Autoriza os Estados que indica a conceder prorrogação de prazo de recolhimento na exportação de algodão em pluma.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 45ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 24 de fevereiro de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados indicados autorizados a conceder até 120 (cento e vinte) dias para o recolhimento do ICM incidente sobre a exportação de algodão em pluma, respeitadas as quantidades aqui estabelecidas.


Estado  
Capacidade 
- Bahia 
trinta mil toneladas 
- Minas Gerais 
vinte mil toneladas 
- Goiás 
vinte mil toneladas 
- Paraná 
cinqüenta mil toneladas 
- São Paulo 
trinta mil toneladas 

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 24 de fevereiro de 1987.