Convênio ICM nº 8 de 29/04/1986
Norma Federal - Publicado no DO em 02 mai 1986
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a cancelar créditos tributários de responsabilidade de entidade que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 41a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de abril de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a cancelar os créditos tributários constituídos contra a Companhia Rio Grandense de Laticínio e Correlatos (CORLAC), empresa de economia mista estadual, por vendas efetuadas à Legião Brasileira de Assistência (LBA) , no período compreendido entre 01.06.1981 a 08.08.1985.
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 29 de abril de 1986.