Convênio ICM nº 8 de 15/04/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 22 abr 1977

Dispõe sobre a não-exigência de débitos decorrentes da apropriação de créditos do ICM.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 3ª Reunião Extraordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 15 de abril de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados do Rio de Janeiro e São Paulo autorizados a não exigirem os créditos tributários decorrentes da apropriação indevida de créditos do ICM feita por estabelecimentos industriais, até a data da celebração do presente convênio, equivalentes à parcela de transferência de que trata a cláusula segunda do Convênio AE 1/1973, de 11 de janeiro de 1973, relativamente à entrada de carne bovina verde, resfriada ou congelada, destinada à produção de charque.

2 - Cláusula segunda. Fica o Estado de São Paulo autorizado a não exigir os créditos tributários decorrentes da aplicação indevida da redução de base de cálculo prevista na Cláusula primeira. do Convênio AE 1/1973, de 11 de janeiro de 1973, às saídas de charque ocorridas até 11 de dezembro de 1974.

3 - Cláusula terceira. O disposto nas cláusulas primeira e segunda não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

4 - Cláusula quarta. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Porto Alegre, RS, 15 de abril de 1977.