Convênio ICM nº 8 de 18/03/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 24 mar 1976

Revoga a isenção do ICM para as posições 73.26.01.00 e 73.14.01.01 da NBM.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 3ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de março de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica revogada a isenção concedida pelo Convênio ICM 06/1975, de 15 de abril de 1975, para os produtos classificados nas posições 73.26.01.00 e 73.14.01.01 da NBM.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 18 de março de 1976.