Convênio AE nº 8 de 26/11/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 28 mar 1974

Autoriza os restaurantes e estabelecimentos similares e às empresas fornecedoras de refeições prontas, creditarem de importância equivalente à aplicação da alíquota interna do ICM sobre o valor de aquisição de mercadorias isentas ou não tributadas acrescido do percentual de 15% (quinze por cento).

Notas:

1) Revogado pelo Convênio ICM nº 18, de 23.10.1981, DOU 29.10.1981, com efeitos a partir de 01.01.1982.

2) Assim dispunha o Convênio revogado:

"Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade do Rio de Janeiro, no dia 26 de novembro de 1973, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula única. Os signatários decidem facultar aos restaurantes e estabelecimentos similares e às empresas fornecedoras de refeições prontas, creditarem-se de importância equivalente à aplicação da alíquota interna do Imposto de Circulação de Mercadorias sobre o valor de aquisição de mercadorias isentas ou não tributadas acrescido do percentual de 15% (quinze por cento).

Parágrafo único. Aplica-se também o disposto nesta cláusula às entradas de mercadorias com redução de base de cálculo, na mesma proporção da redução concedida.

Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1973.

Signatários: AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.

Acre: Miracele de Souza Lopes Borges; Alagoas: Mario Jorge Gusmão Berard; Amazonas: Plínio Freire de Moraes Filho; Bahia: Luiz Sande de Oliveira; Distrito Federal: Antônio Avancini Fragomeni; Ceará: Josberto Romero de Barros; Espírito Santo: Heliomar Ramos Rocha; Guanabara: Heitor Brandon Shiller; Mato Grosso: p/Otávio Oliveira/Geraldo Luiz Ferreira Gordilho; Minas Gerais: Fernando Antônio Roquette Reis; Pará: Carlos Alberto Bezerra Lauzid; Paraná: Maurício Schulman; Paraíba: Milton Gomes Vieira; Pernambuco: Jarbas de Vasconcellos Reis Pereira; Piauí: Rupert Macieira Gonçalves; Rio Grande do Norte: Omar Dantas; Rio de Janeiro: Germano de Moura Rolim; Rio Grande do Sul: José Hipólito Machado de Campos; Santa Catarina: Sergio Uchoa Rezende; São Paulo: Carlos Antônio Rocca; Sergipe: Joaquim de Almeida Barreto; Goiás: p/Ibsen Henrique de Castro/José Asmar; Maranhão: p/Jayme Manoel Tavares Neiva de Santana/José Acity dos Reis."