Convênio ICMS nº 78 DE 05/07/2019

Norma Federal - Publicado no DO em 09 jul 2019

Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito outorgado de ICMS equivalente ao valor destinado por contribuinte do imposto a projetos esportivos e desportivos credenciados pelos órgãos da administração pública estadual.

Nota: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 6 DE 24/07/2019.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 178 DE 01/10/2021, que prorroga as disposições deste Convênio até 30/04/2024.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 142 DE 03/09/2021, que acrescenta o Estado de Roraima nas disposições deste Convênio.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 103 DE 08/07/2021, que acrescenta os Estados de Alagoas e Amazonas nas disposições deste Convênio.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 83 DE 31/05/2021, que acrescenta o Estado do Rio Grande do Norte nas disposições deste Convênio.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 28 DE 12/03/2021, que prorroga as disposições deste Convênio até 31/03/2022.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 133 DE 29/10/2020, que prorroga as disposições deste Convênio até 31/03/2021.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 101 DE 02/09/2020 que prorroga as disposições deste Convênio até 31/12/2020.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 200 DE 13/12/2019, que prorroga até 31 de outubro de 2020 as disposições deste Convênio.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 200 DE 13/12/2019, que acrescenta o Estado de Pernambuco nas disposições deste Convênio.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima e Santa Catarina autorizados a conceder crédito outorgado do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - equivalente a até 100% (cem por cento) do valor destinado pelos seus respectivos contribuintes a projetos esportivos e desportivos credenciados pelos órgãos da administração pública estadual. (Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 142 DE 03/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
Cláusula primeira. Ficam os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Santa Catarina autorizados a conceder crédito outorgado do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - equivalente a até 100% (cem por cento) do valor destinado pelos seus respectivos contribuintes a projetos esportivos e desportivos credenciados pelos órgãos da administração pública estadual. (Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 103 DE 08/07/2021).
Nota: Redação Anterior:
Cláusula primeira. Ficam os Estados da Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Santa Catarina autorizados a conceder crédito outorgado do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - equivalente a até 100% (cem por cento) do valor destinado pelos seus respectivos contribuintes a projetos esportivos e desportivos credenciados pelos órgãos da administração pública estadual. (Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 83 DE 31/05/2021).
Nota: Redação Anterior:
Cláusula primeira . Ficam os Estados da Bahia, Maranhão, Pará, Paraíba, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina autorizados a conceder crédito outorgado do ICMS equivalente a até 100% (cem por cento) do valor destinado pelos seus respectivos contribuintes a projetos esportivos e desportivos credenciados pelos órgãos da administração pública estadual.

Cláusula segunda . O incentivo fiscal a ser concedido pela unidade federada por meio do benefício de que trata este convênio fica limitado a até 0,5% (cinco décimos por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS correspondente ao exercício imediatamente anterior, relativamente ao montante máximo de recursos disponíveis, a ser fixado em cada exercício pelas respectivas Secretarias de Fazenda e Receita para captação aos projetos esportivos e desportivos credenciados pelos órgãos da administração pública estadual em cada exercício.

Cláusula terceira . Legislação estadual poderá estabelecer a forma, condições, exceções e limites para fruição do benefício de que trata este convênio.

Cláusula quarta . Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União da sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2019.

Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre - Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas - Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Fernades dos Santos, Pernambuco - Anderson de Alencar Freire, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte - Manoel Assis Rodrigues Borges, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Milton Luiz de Melo Santos, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Sandro Henrique Armando.