Norma Federal - Publicado no DO em 12 jul 2007
Altera o Convênio ICMS 114/06, que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção do ICMS na importação de equipamentos destinados à Usina Termelétrica de Candiota III.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. O Anexo Único do Convênio ICMS 114/06, de 6 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO ÚNICO
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| 1.1.4. Aquecedor de baixa pressão | |
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| 1.1.5. Aquecedor de alta pressão | |
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| 1.1.6. Bomba extração de condensado com motor | |
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| 1.1.7. Bomba de água de alimentação da caldeira com motor | |
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| 1.2. Sistema Termodinâmico | |
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| 1.2.5. Conjunto do ventilador tiragem induzida | |
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| 1.3. Equipamento de Manuseio de Carvão | |
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| 1.3.2. Alimentador vibratório eletromagnético | |
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| 1.3.3. Correias Transportadoras | |
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| 1.3.4. Britador de martelo | |
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| 1.4. Equipamento de Manuseio de Cinzas | |
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| 1.5.1. Sistema de Tratamento de Gases | |
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| 2.7.1. Sistema de Controle Distribuído [Distributed Control System DCS] | |
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| 3. EQUIPAMENTO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA | |
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| 4.1. Sistema de Tratamento de Água de Reposição da Caldeira | |
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| 4.2. Sistema de Polimento de Condensado | |
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| 4.3. Sistema de Injeção de Produtos Químicos | |
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| 4.4. Sistema de Amostragem de Vapor e de Água | |
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| 4.5. Sistema de Tratamento de Água Química de Serviço | |
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| 4.6. Sistema de Dosagem Química da Água de Circulação | |
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".
2 - Cláusula segunda. Ficam convalidados os procedimentos adotados no período compreendido entre 3 de novembro de 2006 e a data de início de vigência deste convênio.
3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Luiz Tacca Junior; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Alberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Pedro Mendes; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.