Convênio ICMS nº 78 de 06/07/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 12 jul 2007

Altera o Convênio ICMS 114/06, que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção do ICMS na importação de equipamentos destinados à Usina Termelétrica de Candiota III.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. O Anexo Único do Convênio ICMS 114/06, de 6 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO ÚNICO

Descrição 
Quantidade 
Unidade 
NCM-SH 
1. EQUIPAMENTO MECÂNICO 

 
1.1.1. Turbina 
conjunto 
8406 
1.1.2. Condensador 
conjunto 
8404 
1.1.3. Desareador 
conjunto 
8404 
1.1.4. Aquecedor de baixa pressão 
conjunto 
8404 
1.1.5. Aquecedor de alta pressão 
conjunto 
8404 
1.1.6. Bomba extração de condensado com motor 
conjunto 
8413 
1.1.7. Bomba de água de alimentação da caldeira com motor 
conjunto 
8413 
1.2. Sistema Termodinâmico 

 
1.2.5. Conjunto do ventilador tiragem induzida 
conjunto 
8414 
1.3. Equipamento de Manuseio de Carvão 

 
1.3.2. Alimentador vibratório eletromagnético 
conjunto 
8474 
1.3.3. Correias Transportadoras 
conjunto 
8428 
1.3.4. Britador de martelo 
conjunto 
8474 
1.4. Equipamento de Manuseio de Cinzas 

 
1.5.1. Sistema de Tratamento de Gases 
conjunto 
8421.3 
2. EQUIPAMENTO ELÉTRICO 

 
2.7.1. Sistema de Controle Distribuído [Distributed Control System DCS] 
conjunto 
9032 
3. EQUIPAMENTO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA 

 
4.1. Sistema de Tratamento de Água de Reposição da Caldeira 
conjunto 
8402 
4.2. Sistema de Polimento de Condensado 
conjunto 
8402 
4.3. Sistema de Injeção de Produtos Químicos 
conjunto 
8402 
4.4. Sistema de Amostragem de Vapor e de Água 
conjunto 
8402 
4.5. Sistema de Tratamento de Água Química de Serviço 
conjunto 
8402 
4.6. Sistema de Dosagem Química da Água de Circulação 
conjunto 
8402 
   ".

2 - Cláusula segunda. Ficam convalidados os procedimentos adotados no período compreendido entre 3 de novembro de 2006 e a data de início de vigência deste convênio.

3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Luiz Tacca Junior; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Alberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Pedro Mendes; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.