Convênio ICMS nº 78 de 10/09/1993

Norma Federal - Publicado no DO em 15 set 1993

Autoriza o Estado de Rondônia a conceder redução da base de cálculo nas exportações de gado bovino puro de origem ou puro por cruza.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 10 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de Rondônia autorizado a conceder redução da base de cálculo nas exportações de gado bovino puro de origem ou puro por cruza, de forma que a carga tributária resulte em 2% (dois por cento).

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1994.

Fortaleza, CE, 10 de setembro de 1993.