Convênio ICMS nº 77 de 10/10/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 15 out 2003

Altera o Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, de 11.12.1998, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 111ª reunião ordinária, realizada em São Luís, MA, no dia 10 de outubro de 2003, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Os itens 34, 35, 36, 37, 38, 39, 56, 62, 75 e 77 do Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

Item Empresa Sede Área de Atuação 
34 TELEPISA Celular S/A Teresina - PI Todo Território Nacional (STFC em LDN e LDI) e PI (SMP) 
35 TELECEARÁ Celular S/A Fortaleza - CE Todo Território Nacional (STFC em LDN e LDI) e CE (SMP) 
36 TELERN Celular S/A Natal - RN Todo Território Nacional (STFC em LDN e LDI) e RN (SMP) 
36 TELPA Celular S/A João Pessoa - PB Todo Território Nacional (STFC em LDN e LDI) e PB (SMP) 
38 TELPE Celular S/A Recife - PE Todo Território Nacional (STFC em LDN e LDI) e PE (SMP) 
39 TELASA Celular S/A Maceió - AL Todo Território Nacional (STFC em LDN e LDI) e AL (SMP) 
56 TIM SUL S/A Curitiba - PR Todo Território Nacional (STFC em LDN e LDI) e PR, SC e RS (SMP) 
62 MAXITEL S/A Belo Horizonte - MG Todo Território Nacional (STFC em LDN e LDI) e MG, BA e SE (SMP) 
75 GVT - GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA. Maringá - PR SC, PR, MS, MT, TO, GO, DF, RO, AC e RS (STFC Local, LDN e LDI) e SP (STFC em Local) 
77 TIM CELULAR S/A São Paulo - SP Todo Território Nacional (STFC em LDN e LDI) e SP, RJ, ES, AM, RR, AP, PA, MA, RO, TO, MS, GO, DF, RS, AC e MT (SMP) 

2 - Cláusula segunda. O Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, passa a vigorar acrescido dos itens 85, 86, 87 e 88 com a seguinte redação:

85 ENGEVOX TELECOMUNICAÇÕES LTDA. Belo Horizonte - MG BA 
86 IMPSAT COMUNICAÇÕES LTDA. Cotia - SP SP, RJ, MG, PR, RJ e DF (STFC Local) e SP (STFC em LDN e LDI) 
87 STEMAR TELECOMUNICAÇÕES LTDA. Rio de Janeiro - RJ BA e SE 
88 ALECAN TELECOMUNICAÇÕES LTDA. Rio de Janeiro - RJ SP 

3 - Cláusula terceira. Ficam revogados os itens 57, 58, 78 e 79 do Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998.

4 - Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Arno Hugo Augustin Filho p/ Antônio Palocci Filho; Acre - Geraldo Pereira Maia Filho p/ José Alcimar da Silva Costa; Alagoas - Carlos Alberto Pereira de Messias p/ Sérgio Roberto Uchoa Dória; Amapá - Artur de Jesus Barbosa Sotão; Amazonas - Juarez Paulo Tridapolli p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ José Teófilo Oliveira; Goiás - Giuseppe Vecci; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Paulo Fernando Machado; Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho p/ Luzemar da Costa Martins; Paraná - Aguimar Arantes p/ Heron Arzua; Pernambuco - Gustavo André Costa Barbosa p/ Mozart de Siqueira Campos Araújo; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Virgílio Augusto da Costa Val; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia - Renato Niemeyer p/ José Genaro de Andrade; Roraima - Saturnino Moraes Ferreira p/ Jorci Mendes de Almeida; Santa Catarina - Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Eduardo Refinetti Guardia; Sergipe - Osvaldo do Espírito Santo p/ Max José Vasconcelos de Andrade; Tocantins - Marcus Augusto Hein Rodrigues p/ João Carlos da Costa.