Convênio ICMS nº 77 de 12/12/1990

Norma Federal

Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção nas saídas que especifica por doação à Prefeitura Municipal de São Paulo das mercadorias que indica.

A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 61ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder isenção do ICMS, nas condições por ele estabelecidas, nas saídas das mercadorias arroladas em anexo promovidas pela AUTOLATINA com as suas empresas FORD DO BRASIL S.A. e VOLKSWAGEN DO BRASIL S.A. em razão de doação efetuada para a Prefeitura Municipal de São Paulo, para a implantação de um Centro de Treinamento Profissional no Autódromo Municipal "José Carlos Pacce".

2 - Cláusula segunda. Fica assegurada a manutenção do crédito do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos a que se refere a Cláusula anterior, bem como do crédito relativo à entrada dos mesmos produtos.

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 12 de dezembro de 1990.