Convênio ICMS nº 77 de 22/08/1989

Norma Federal - Publicado no DO em 24 ago 1989

Revoga a isenção concedida pelo Convênio ICM 08/1983, de 22.02.1983.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 57ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica revogada a isenção concedida pelo Convênio ICM 08/1983, de 22 de fevereiro de 1983.

2 - Cláusula segunda. As entradas, no estabelecimento importador, de ácido fosfórico e fosfato natural bruto, provenientes do Marrocos, terão o mesmo tratamento tributário dispensado às mesmas mercadorias de procedência nacional ou estrangeira.

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 22 de agosto de 1989.