Convênio ICMS nº 76 de 22/08/1989

Norma Federal - Publicado no DO em 30 ago 1989

Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção para a batata-semente.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 57ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados de Santa Catarina, Goiás, Bahia, Paraná, Minas Gerais, Espírito Santo e Rio Grande do Sul autorizados a conceder, até 31 de dezembro de 1989, isenção do ICMS nas saídas de batata-semente.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 22 de agosto de 1989.