Convênio ICMS nº 75 DE 31/05/2021

Norma Federal - Publicado no DO em 01 jun 2021

Altera o Convênio ICMS 01/1999, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde.

Nota: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 14 DE 16/06/2021.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 334ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 31 de maio de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Os itens a seguir indicados do Anexo Único do Convênio ICMS 01/1999, de 02 de março de 1999, passam a vigorar com as seguintes redações:

"

ITEM  NCM  EQUIPAMENTOS E INSUMOS 
51  9018.90.95  Clipe venoso 
54  9018.90.99  Conjunto de circulação assistida; equipo cassete. 
191  9021.90.12  Stent vascular 
197  9021.90.12  Espiral para embolização

".

2 - Cláusula segunda. A cláusula terceira-B fica acrescida ao Convênio ICMS 01/1999 com a seguinte redação:

"Cláusula terceira-B. Os benefícios previstos neste convênio, em relação ao item 54, aplicam-se aos Estados de Goiás, São Paulo e Paraná nos termos vigentes em 30 de novembro de 2020.".

3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União:

I - retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2021, em relação aos itens 51, 191 e 197 da cláusula primeira;

II - produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação, em relação aos demais dispositivos.

Presidente do CONFAZ - Bruno Funchal, em exercício; Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá - Benedito Paulo de Souza, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Abílio Xavier de Almeida Neto, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Celino Cesario Moura, Rio Grande do Norte - Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Tomás Bruginski de Paula, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio da Silva Menezes.