Convênio ICM nº 75 de 09/12/1987

Norma Federal - Publicado no DO em 18 dez 1986

Revigora o Convênio ICM 49/1986, de 19 de setembro de 1986, ampliando o prazo de redução da base de cálculo do ICM nele previsto.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 44ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica revigorado o Convênio ICM 49/1986, de 19 de setembro de 1986, ampliando-se o prazo de vigência previsto em sua Cláusula primeira. até 31 de março de 1987.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do dia 1º de dezembro de 1986.

Brasília, DF, 9 de dezembro de 1986