Convênio ICMS nº 74 DE 05/07/2018

Norma Federal - Publicado no DO em 10 jul 2018

Autoriza o Estado de Mato Grosso a antecipar o prazo do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária nas operações com veículos automotores, previstos no Anexo XXIV do Convênio ICMS 52/2017, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, Relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 169ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de julho de 2018, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do do Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no Convênio ICMS 52/2017, de 07 de abril de 2017, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Fica Estado de Mato Grosso autorizado a antecipar, para o dia 05 do mês subsequente, o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, de que trata o inciso I da cláusula décima quinta do Convênio ICMS 52/2017, de 7 de abril de 2017, nas operações com veículos automotores e veículos de duas e três rodas motorizados, previstos respectivamente nos Anexos XXIV e XXV do referido convênio.

Cláusula segunda . Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.

Presidente do CONFAZ - Ana Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício; Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Wellington Campos, Amazonas - José Ricardo de Freitas Castro, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Wilson José de Paula, Espírito Santo - Sérgio Pereira Ricardo, Goiás - Luiz Antônio Faustino Maronezi, Maranhão - Magno Vasconcelos, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Cloves Silva, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Paraíba - Leonilson Lins de Lucena, Paraná - Acyr José Bueno Murbach, Pernambuco - Bernardo Juarez DAlmeida, Piauí - Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luiz Antônio Bins, Rondônia - Franco Maegaki Ono, Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Sergipe - Ademario Alves de Jesus, Tocantins - Dilma Caldeira Moura.