Convênio ICMS nº 74 de 21/07/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 23 jul 1998

Dispõe sobre a não exigência dos créditos tributários nas prestações de serviço de telefonia que especifica.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 37ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de julho de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Os Estados e o Distrito Federal não exigirão os créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes dos fatos geradores de ICMS relativos aos serviços telefônico público (fixo) e móvel celular, ocorridos até 30 de junho de 1998, incidente sobre os valores cobrados a título de:

I - acesso, adesão, ativação e habilitação;

II - serviços suplementares e facilidades adicionais não constantes da lista exemplificativa do Convênio ICMS 2/1996, de 22 de março de 1996.

Parágrafo único. O disposto no caput condiciona-se a não ter havido repasse desses valores no preço cobrado do assinante e não implica restituição dos créditos pagos.

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Ministro da Fazenda - Pedro Parente p/Pedro Sampaio Malan; Acre - Francisco Cunha Filho p/ Raimundo Nonato Queiróz - Alagoas - Roberto Longo; Amapá - Getúlio do Espírito Santo Mota; Amazonas - Thomáz Afonso Queiróz Nogueira p/Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Mário Tinoco da Silva; Espírito Santo - Rogério Sarlo de Medeiros; Goiás - Donaldo Rodrigues de Lima; Mararhão - Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - José Carlos Pereira Bueno p/ Valter Albano da Silva; Mato Grosso do Sul - Antônio de Barros Filho p/José Ancelmo dos Santos; Minas Gerais - João Heraldo Lima; Pará - Paulo de Tarso Ramos Ribeiro; Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho p/José Soares Nuto; Paraná - Giovani Gionédis; Pernambuco - José Carlos Lapenda Figuerôa; Piauí - Paulo de Tarso de Moraes Souza; Rio de Janeiro - Marco Aurélio Alencar; Rio Grande do Norte - Lina Maria Veira; Rio Grande do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia - Arno Voight; Roraima - Roberto Leonel Veira; Santa Catarina - Marco Aurélio de Andrade Dutra; São Paulo - Yoshiaki Nakano; Sergipe - José Raimundo Souza Araújo p/José Figueiredo; Tocantins - Newton Mousinho de Albuquerque p/Iris Pedro de Oliveira.