Convênio ICM nº 74 de 09/12/1986

Norma Federal - Publicado no DO em 11 dez 1986

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a cancelar saldo remanescente de créditos tributários constituídos em relação as empresas que menciona.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 44ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a cancelar o saldo remanescente dos créditos tributários constituídos em nome de :

PATRONATO AGRÍCOLA IMACULADA CONCEIÇÃO;

OLARIA SÃO LOURENÇO LTDA.

2 - Cláusula segunda. Na hipótese do crédito tributário já estar em fase de cobrança judicial, os benefícios previstos neste Convênio somente serão concedidos mediante desistência expressa ao ônus da sucumbência.

3 - Cláusula terceira. O disposto neste convênio não implicará restituição ou compensação de importâncias pagas ou compensadas.

4 - Cláusula quarta. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 9 de dezembro de 1986.