Convênio ICM nº 73 de 09/12/1986

Norma Federal - Publicado no DO em 11 dez 1986

Autoriza o Estado da Paraíba a conceder isenção do ICM às saídas internas de rapadura.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 44ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado da Paraíba autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias às saídas, nas operações internas, de rapadura, do tipo tradicional, fabricada por estabelecimento rural da espécie engenho, sem conteúdo de insumos industrializados.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 9 de dezembro de 1986.