Convênio ICMS nº 72 de 19/06/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 29 jun 1998

Exclui o estado de Santa Catarina das disposições do Convênio ICMS 51/1989, de 29.5.89, que autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas internas das mercadorias classificadas nas posições 33.05.10.0100 e 33.07.20.0100 NBM/SH.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 90ª reunião ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 19 de junho de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de Santa Catarina excluído das disposições do Convênio ICMS 51/1989, de 29 de maio de 1989.

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1998.

Campos do Jordão, SP, 19 de junho de 1998.