Convênio ICMS nº 72 de 10/09/1993

Norma Federal - Publicado no DO em 15 set 1993

Altera o Convênio ICMS 46/1993, de 30.04.1993, que autoriza a redução de base de cálculo do ICMS de produtos siderúrgicos destinados a exportação.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 10 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica acrescido à cláusula primeira do Convênio ICMS 46/1993, de 30 de abril de 1993, parágrafo único com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Em relação aos produtos denominados granalha de aço e microgranalha de aço, classificados no código 7205.10.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado-NBM-SH, a autorização prevista nesta cláusula é de até 100%.".

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 25 de maio de 1993, ficando revogado o Convênio ICMS 153/1992, de 15 de dezembro de 1992.

Fortaleza, CE, 10 de setembro de 1993.