Convênio ICMS nº 70 de 10/09/1993

Norma Federal - Publicado no DO em 15 set 1993

Inclui os Estados do Espírito Santo e do Maranhão nas disposições do Convênio ICMS 10/1993, de 30.04.1993, que autoriza os Estados que menciona a não exigir créditos tributários que especifica.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 10 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados do Espírito Santo e do Maranhão incluídos na enumeração das unidades Federadas contidas na cláusula primeira do Convênio ICMS 10/1993, de 30 de abril de 1993.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Fortaleza, CE, 10 de setembro de 1993.