Convênio ICMS nº 7 de 13/03/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 15 mar 2012

Altera o Anexo Único do Convênio ICMS 115/03, que dispõe sobre a uniformização e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 172ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de março de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Os dispositivos adiante indicados do Anexo Único do Convênio ICMS 115/2003, de 12 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o item 4.1.3:

"4.1.3. Tamanho do registro: 258 bytes para os arquivos MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL e DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL, 254 bytes para o arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL e 797 bytes para o arquivo CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO, acrescidos de CR/LF (Carriage Return/Line Feed) ao final de cada registro;"

II - o item 5.1:

"5.1. O arquivo deverá ser composto por registros que contenham as seguintes informações, classificadas pelo número do documento fiscal, em ordem crescente:

nº  
Conteúdo  
Tam.  
Posição  
Formato  
inicial  
final  
1  
CNPJ ou CPF  
14 
1 
14 
2  
IE 
14 
15 
28 
X 
3  
Razão Social  
35 
29 
63 
X 
4  
UF 
2 
64 
65 
X 
5  
Classe de Consumo ou Tipo de Assinante  
1 
66 
66 
6  
Fase ou Tipo de Utilização  
1 
67 
67 
7  
Grupo de Tensão  
2 
68 
69 
8  
Código de Identificação do consumidor ou assinante  
12 
70 
81 
X 
9  
Data de emissão  
8 
82 
89 
10  
Modelo  
2 
90 
91 
11  
Série  
3 
92 
94 
X 
12  
Número  
9 
95 
103 
13  
Código de Autenticação Digital documento fiscal  
32 
104 
135 
X 
14  
Valor Total (com 2 decimais)  
12 
136 
147 
15  
BC ICMS (com 2 decimais)  
12 
148 
159 
16  
ICMS destacado (com 2 decimais)  
12 
160 
171 
17  
Operações Isentas ou não tributadas (com 2 decimais)  
12 
172 
183 
18  
Outros valores (com 2 decimais)  
12 
184 
195 
19  
Situação do documento  
1 
196 
196 
X 
20  
Ano e Mês de referência de apuração  
4 
197 
200 
21  
Referência ao item da NF  
9 
201 
209 
22  
Número do terminal telefônico ou Número da conta de consumo  
12 
210 
221 
X 
23  
Brancos - reservado para uso futuro  
5 
222 
226 
X 
24  
Código de Autenticação Digital do registro  
32 
227 
258 
X 

III - o item 5.2.4.4:

"5.2.4.4. Campo 22 - Informar a localidade de registro e o número do terminal/aparelho telefônico no formato "LLNNNNNNNN", onde "LL" é o código da localidade e "NNNNNNNN", o número de identificação do terminal/aparelho telefônico. No caso de número de identificação do terminal com 9 (nove) dígitos, utilizar o formato "LLNNNNNNNNN". Quando se tratar de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, informar o número da conta de consumo e nos demais casos deixar em branco;"

IV - o item 7.1:

"7.1. O arquivo deverá ser composto por registros que contenham as seguintes informações, devendo ser apresentado um registro para cada documento fiscal contido no Arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL:

nº 
Conteúdo 
Tam. 
Posição 

 
inicial  
final  

 
Total  
258 

V - o item 7.2.1.11:

"7.2.1.11. Campo 11 - Informar a localidade de registro e o número do telefone de contato no formato "LLNNNNNNNN", onde "LL" é o código da localidade e "NNNNNNNN" o número de identificação do terminal/aparelho telefônico. No caso de número de identificação do terminal com 9 (nove) dígitos, utilizar o formato "LLNNNNNNNNN";"

VI - o item 7.2.1.13:

"7.2.1.13. Campo 13 - Informar a localidade de registro e o número do terminal/aparelho telefônico no formato "LLNNNNNNNN", onde "LL" é o código da localidade e "NNNNNNNN" o número de identificação do terminal/aparelho telefônico. No caso de número de identificação do terminal com 9 (nove) dígitos, utilizar o formato "LLNNNNNNNNN". Quando se tratar de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, informar o número da conta de consumo, nos demais casos deixar em branco;"

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês de julho de 2012.

Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas -Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Marcelo Piancastelli de Siqueira, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí -Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro -Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima -Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.