Convênio ICMS nº 7 de 13/03/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 15 mar 2012

Altera o Anexo Único do Convênio ICMS 115/03, que dispõe sobre a uniformização e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 172ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de março de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Os dispositivos adiante indicados do Anexo Único do Convênio ICMS 115/2003, de 12 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o item 4.1.3:

"4.1.3. Tamanho do registro: 258 bytes para os arquivos MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL e DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL, 254 bytes para o arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL e 797 bytes para o arquivo CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO, acrescidos de CR/LF (Carriage Return/Line Feed) ao final de cada registro;"

II - o item 5.1:

"5.1. O arquivo deverá ser composto por registros que contenham as seguintes informações, classificadas pelo número do documento fiscal, em ordem crescente:

nº  
Conteúdo  
Tam.  
Posição  
Formato  
inicial  
final  
1  
CNPJ ou CPF  
14 
14 
2  
IE 
14 
15 
28 
3  
Razão Social  
35 
29 
63 
4  
UF 
64 
65 
5  
Classe de Consumo ou Tipo de Assinante  
66 
66 
6  
Fase ou Tipo de Utilização  
67 
67 
7  
Grupo de Tensão  
68 
69 
8  
Código de Identificação do consumidor ou assinante  
12 
70 
81 
9  
Data de emissão  
82 
89 
10  
Modelo  
90 
91 
11  
Série  
92 
94 
12  
Número  
95 
103 
13  
Código de Autenticação Digital documento fiscal  
32 
104 
135 
14  
Valor Total (com 2 decimais)  
12 
136 
147 
15  
BC ICMS (com 2 decimais)  
12 
148 
159 
16  
ICMS destacado (com 2 decimais)  
12 
160 
171 
17  
Operações Isentas ou não tributadas (com 2 decimais)  
12 
172 
183 
18  
Outros valores (com 2 decimais)  
12 
184 
195 
19  
Situação do documento  
196 
196 
20  
Ano e Mês de referência de apuração  
197 
200 
21  
Referência ao item da NF  
201 
209 
22  
Número do terminal telefônico ou Número da conta de consumo  
12 
210 
221 
23  
Brancos - reservado para uso futuro  
222 
226 
24  
Código de Autenticação Digital do registro  
32 
227 
258 

III - o item 5.2.4.4:

"5.2.4.4. Campo 22 - Informar a localidade de registro e o número do terminal/aparelho telefônico no formato "LLNNNNNNNN", onde "LL" é o código da localidade e "NNNNNNNN", o número de identificação do terminal/aparelho telefônico. No caso de número de identificação do terminal com 9 (nove) dígitos, utilizar o formato "LLNNNNNNNNN". Quando se tratar de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, informar o número da conta de consumo e nos demais casos deixar em branco;"

IV - o item 7.1:

"7.1. O arquivo deverá ser composto por registros que contenham as seguintes informações, devendo ser apresentado um registro para cada documento fiscal contido no Arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL:

nº 
Conteúdo 
Tam. 
Posição 

 
inicial  
final  

 
Total  
258 

V - o item 7.2.1.11:

"7.2.1.11. Campo 11 - Informar a localidade de registro e o número do telefone de contato no formato "LLNNNNNNNN", onde "LL" é o código da localidade e "NNNNNNNN" o número de identificação do terminal/aparelho telefônico. No caso de número de identificação do terminal com 9 (nove) dígitos, utilizar o formato "LLNNNNNNNNN";"

VI - o item 7.2.1.13:

"7.2.1.13. Campo 13 - Informar a localidade de registro e o número do terminal/aparelho telefônico no formato "LLNNNNNNNN", onde "LL" é o código da localidade e "NNNNNNNN" o número de identificação do terminal/aparelho telefônico. No caso de número de identificação do terminal com 9 (nove) dígitos, utilizar o formato "LLNNNNNNNNN". Quando se tratar de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, informar o número da conta de consumo, nos demais casos deixar em branco;"

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês de julho de 2012.

Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas -Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Marcelo Piancastelli de Siqueira, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí -Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro -Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima -Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.