Convênio ICMS nº 7 DE 26/03/1992
Norma Federal - Publicado no DO em 08 abr 1992
Autoriza os Estados do Amazonas e Pará a isentar as prestações de serviço de transporte aquaviário que especifica.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 66ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de março de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados do Amazonas e Pará autorizados a isentar do ICMS as prestações de serviço de transporte aquaviário intermunicipal de passageiros realizadas por prefeituras municipais, com tarifas subsidiadas.
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 26 de março de 1992.