Convênio ICM nº 7 de 29/03/1988

Norma Federal - Publicado no DO em 30 mar 1988

Autoriza o Estado do Amazonas a conceder redução da base de cálculo do ICM nas saídas internas de equipamentos industriais e implementos agrícolas.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 49ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Amazonas autorizado a conceder redução da base de cálculo do ICM nas saídas internas dos produtos indicados na Cláusula primeira. do Convênio ICM 20/1984, de 11.12.1984, observados os seguintes prazos e percentuais:

I - 50% (cinqüenta por cento), até 31 de maio de 1988;

II - 20% (vinte por cento), até 31 de julho de 1988.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 29 de março de 1988.