Convênio ICM nº 7 de 08/02/1979

Norma Federal - Publicado no DO em 15 fev 1979

Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder remissão e parcelamento para as empresas que relaciona.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 15ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de fevereiro de 1979, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder remissão de juros e multas decorrentes de créditos tributários, constituídos ou não, até 31 de outubro de 1978, de responsabilidade das seguintes empresas:

I - GRETISA S.A. - FÁBRICA DE PAPEL;

II - COLORAMA PROPAGANDA FOTOTÉCNICA E ARTES GRÁFICAS LTDA.;

III - TECELAGEM SAFIRA LTDA.

2 - Cláusula segunda. Fica, também, autorizado a conceder, relativamente aos créditos tributários referidos na cláusula anterior, parcelamento em até 60 (sessenta) prestações mensais iguais e sucessivas.

3 - Cláusula terceira. O disposto neste Convênio não implicará restituição ou compensação de importâncias já pagas.

4 - Cláusula quarta. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 8 de fevereiro de 1979.