Convênio ICM nº 7 de 18/03/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 24 mar 1976

Dispõe sobre a concessão de benefício do ICM às sacarias de juta e outras fibras têxteis.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 3ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de março de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Na saída de sacaria de juta, promovida pelo respectivo fabricante, é concedido ao remetente um crédito presumido do ICM equivalente ao valor do imposto devido, considerando-se nele incorporado os créditos fiscais relativos às matérias-primas e de outros insumos.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula é aplicável também à sacaria em cuja elaboração sejam empregadas outras matérias-primas, desde que as fibras têxteis naturais, exceto algodão, representem mais de 80% (oitenta por cento) em quantidade e valor.

2 - Cláusula segunda. Fica revogada a isenção à sacaria de juta prevista na cláusula sexta do Convênio de Cuiabá, de 7 de junho de 1967.

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1976.

Brasília, DF, 18 de março de 1976.