Convênio ICMS nº 69 DE 05/07/2018

Norma Federal - Publicado no DO em 10 jul 2018

Altera o Convênio ICMS 18/2017 , que institui o Portal Nacional da Substituição Tributária e estabelece as regras para a sua manutenção e atualização.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 169ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de julho de 2018,

Considerando o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 , nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) , na alínea "a" do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , resolve celebrar o seguinte,

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam acrescidos os §§ 1º a 4º à cláusula segunda do Convênio ICMS 18/2017, de 7 de abril de 2017 , com as seguintes redações:

"§ 1º Ficam as unidades federadas autorizadas:

I - a estabelecer modelo distinto ao Anexo Único deste convênio;

II - a disponibilizar as informações por meio do sítio eletrônico da respectiva unidade federada.

§ 2º Fica o Estado do Mato Grosso facultado a dispensar os dados dos incisos I, IV e VI do caput desta cláusula.

§ 3º Relativamente ao Estado de Minas Gerais, as informações previstas nos incisos I a IV e VI a VII do caput encontram-se no aplicativo ST/AnexoXV disponível para download no endereço eletrônico http://www. fazenda. mg. gov. br/empresas/substituicao_tributaria/stanexoxv.htm ressalvada a informação constante dos incisos V e VIII do caput a qual a referida unidade está dispensada.

§ 4º As informações de que trata este artigo possuem caráter meramente informativo, não dispensando a análise da legislação da unidade federada de destino.".

2 - Cláusula segunda. Fica revogada a cláusula quarta do Convênio ICMS 18/2017 .

3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Ana Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício; Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Wellington Campos, Amazonas - José Ricardo de Freitas Castro, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Wilson José de Paula, Espírito Santo - Sérgio Pereira Ricardo, Goiás - Luiz Antônio Faustino Maronezi, Maranhão - Magno Vasconcelos, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Cloves Silva, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Paraíba - Leonilson Lins de Lucena, Paraná - Acyr José Bueno Murbach, Pernambuco - Bernardo Juarez DAlmeida, Piauí - Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luiz Antônio Bins, Rondônia - Franco Maegaki Ono, Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Sergipe - Ademario Alves de Jesus, Tocantins - Dilma Caldeira Moura.