Convênio ICM nº 68 de 11/12/1985

Norma Federal - Publicado no DO em 13 dez 1985

Autoriza o Estado da Bahia a conceder remissão de créditos tributários para as empresas que menciona.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal na 40a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado da Bahia autorizado a conceder remissão de créditos tributários do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, constituídos ou não, até 30 de novembro de 1985, das seguintes empresas, atingidas pelas enchentes do Rio Subaé, que atravessa a cidade de Santo Amaro, naquele Estado:

1. Lamac - Ladrilhos Ind. Comércio Ltda.

2. Óticas Santa Amaro Ltda.

3. Marieta Fernandes de Brito

4. Engenho Continental Ltda.

5. Maria Natividade Reis de Santo Amaro

6. São Raimundo Com. e Representações Ltda.

7. Supermercado Triângulo Ltda. (2)

8. Engenho Santo Amaro Ind. e Com. Representações Ltda.

9. Maria de Lourdes Queiroz Calmon

10. Decorações Reis Ltda.

11. Irmiano de Souza Oliveira

12. Comercial Farmacêutica Brasil Ltda.

13. Antônio Humberto Vasconcelos Gonçalves

14. Ademar Bento Gonçalves

15. Mazzo Material de Construção

16. Enock Otávio dos Santos (2)

17. Comercial de Ferragens Santo Amaro Ltda.

18. Caribé e Lima Ltda.

19. Irmãos Castro e Cia Ltda.

20. Colosso Comércio Rep. Ltda. (2)

21. Santo Amaro Com. Representações Ltda.

22. Silvio Luiz de Santana

23. Antônio Guedes de Souza

24. Antônio Valverde de Carvalho e Cia. Ltda.

25. Benjamim Cerqueira e Irmão Ltda.

26. Samuel Fernandes Leite

27. Mercantil Teixeira Ltda.

28. Maria de Lourdes de Araújo Cunha

29. Farmácia Real Ltda. (2)

30. Farmácia Santo Amaro Ltda.

31. Macosal - Material de Construção Santo Amaro Ltda.

32. Aristides de Oliveira Costa Santos

33. Norma Pinheiro Santana

34. Valmir de Santana

35. Jeane Modas Ltda.

36. Margarida Ribeiro da Silva

37. Machado e Machado Ltda.

38. Celso Elias Esmeraldo dos Santos

39. Supercharque Comercial Ltda.

40. Sansol - Distribuidora de Bebidas Ltda.

41. Engenho Santamarense Ltda.

42. Freitas e Pinho Ltda.

43. Costa Machado e Cia Ltda.

44. Vivaldo Lopes Bastos

45. Lauro Reis e Cia. Ltda.

46. Joaldisio da Costa Oliveira e Cia. Ltda.

47. Universal Móveis Ltda.

2 - Cláusula segunda. O disposto neste Convênio não implicará na restituição ou compensação de importâncias já pagas.

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 11 de dezembro de 1985.