Convênio ICMS nº 67 de 24/10/1991
Norma Federal - Publicado no DO em 29 out 1991
Dispõe sobre adesão dos Estados de Minas Gerais e do Pará ao Convênio ICMS 32/1991, de 25.06.1991.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 21ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Canela, RS, no dia 24 de outubro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam incluídos os Estados de Minas Gerais e do Pará na enumeração dos Estados contida na Cláusula primeira do Convênio ICMS 32/1991, de 15 de junho de 1991, com a nova redação dada pelo Convênio ICMS 36/1991, de 07 de agosto de 1991.
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Canela, RS, 24 de outubro de 1991.