Convênio ICMS nº 67 de 29/05/1989
Norma Federal - Publicado no DO em 31 mai 1989
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 56ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de maio de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a fixar a base de cálculo do ICMS, nas saídas internas de refrigerante, chope e cerveja, observada a seguinte progressão:
I - em maio de 1989 ...................................................................... 68%;
II - de 1º de junho a 31 de julho de 1989 ..................................... 80%;
III - de 1º de agosto a 31 de dezembro de 1989 ........................ 92%.
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 29 de maio de 1989.