Convênio ICM nº 67 de 08/12/1987

Norma Federal - Publicado no DO em 10 dez 1987

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem crédito fiscal presumido nas saídas de peixes que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 48ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Goiânia, GO, no dia 08 de dezembro de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder crédito fiscal presumido, até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto incidente, nas saídas de peixes promovidas pelo produtor, excetuados adoque, bacalhau, merluza e salmão.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo seus efeitos a partir de 1º de novembro de 1987, até 31 de março de 1988.

Goiânia, GO, 08 de dezembro de 1987.